INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Despacho
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, em 18/07/2025
Ref.: Processo nº 35014.159290/2025-99.
Int.: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL - 22º OFÍCIO - PR/DF.
Ass.: Inquérito Civil nº 1.16.000.001014/2021-68 - BANCO MASTER
Trata-se de Ofício 2356/2025-AHCL (20406156) originário da Procuradoria da República no Distrito Federal - 22º Ofício, informando da tramitação do Inquérito Civil nº 1.16.000.001014/2021-68, instaurado para apurar possíveis irregularidades na concessão de créditos consignados e respectivos descontos em benefícios previdenciários sem autorização nos últimos anos pela instituição bancária Banco Master S.A.
Informa que, entre os bancos concedentes dos créditos consignados obtidos de forma fraudulenta, tem-se, em destaque, o Banco Master S.A. Além dos elementos constantes no referido inquérito civil, chamou a atenção que a imprensa tornou público (ver matéria jornalística anexa, datada de 19/02/2025) que o Banco Master S.A. obteve o recorde de R$300 milhões em empréstimos consignados, havendo as notícias de concessões não autorizadas, estando seu patamar de concessão de empréstimos consignados fora da curva normal de mercado.
Menciona, ainda, que recentemente, em sessão na Câmara de Deputados, o Deputado Federal Capitão Alden, trouxe ao conhecimento público possíveis fraudes associadas ao Credcesta, operado pelo Banco Master S.A. De acordo com o parlamentar, o Credcesta é um cartão de beneficio consignado exclusivo para atender servidores públicos, aposentados e pensionistas, por meio do qual estão sendo concedidos créditos não solicitados e descontados, sem autorização, dos contracheques dos servidores.
Tratar-se-ia de mais uma fraude na concessão de crédito consignado, em prejuízo, desta vez, de servidores públicos. Também importa registrar que ex-gestores do Banco Master S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 е 2016 (autos 5003557- 34.2021.4.03.6181).
Por fim, que o Banco Master S.A foi acusado perante a Comissão de Valores Imobiliários de manipular de preços em negócios, em 2020, o que ensejou a proposta de celebração de Termo de Compromisso "com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais) para o MÁXIMA e de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) para ANGELO RIBEIRO, (...)" - РА CVM 19957.010180/2022-81. A mesma instituição financeira também foi acusada pela realização de operações fraudulentas no mercado de capitais, tendo o Colegiado da CVM rejeitado a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Masta S.A. - PA CVM 19957.007976/2020-94.
Todos esses fatos narrados acima colocam em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão e impõe a apuração de possíveis fraudes na concessão de créditos consignados, agora especificamente pelo Banco Master S.A.
Inicialmente pontuamos que o Ofício n- 22ª Ofício para que nos envie as informações que constam no referido Inquérito para que possamos instruir o presente processo.
Com o objetivo de instruir o processo administrativo, encaminhamos à Divisão de Consignação em Benefícios - DCBEN, que nos apresenta a extração realizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, sob número da demanda: DM.205457, dos contratos de empréstimos administrados pelo Banco Master totalizando:
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TABELA 2 |
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CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS |
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2020
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2021
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2022
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2023
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2024
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EMPRÉSTIMOS |
RMC |
RCC |
EMPRÉSTIMOS |
RMC |
RCC |
EMPRÉSTIMOS |
RMC |
RCC |
EMPRÉSTIMOS |
RMC |
RCC |
EMPRÉSTIMOS |
RMC |
RCC |
|
0 |
0 |
0 |
9 |
0 |
0 |
12 |
0 |
104.876 |
5 |
43.222 |
1.978.228 |
0 |
351.760 |
2.755.455 |
Em análise aos referidos dados, constata-se que em relação ao empréstimo consignado pessoal o número é praticamente inexistente, tanto que em 2024 não há um único contrato. Entretanto, constata-se um aumento significativo de empréstimos em cartão consignado de benefícios, uma modalidade de empréstimo, criado pela Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, convertida na Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022.
O referido cartão, no âmbito do INSS, vem disciplinado na Instrução Normativa nº 138, em 10 de novembro de 2022, com as seguintes regras:
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;
III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;
IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:
I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico;
II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I;
III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto;
IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício;
V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;
VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET);
VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício;
VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas;
IX - é vedado à instituição consignatária acordante:
a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado;
b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade;
c) formalizar o contrato por telefone; e
d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento;
X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes.
§ 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior.
§ 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício.
§ 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.
§ 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:
I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e
II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º.
§ 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão.
§ 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito.
Art. 16. Exclusivamente, na contratação do cartão consignado de benefício de que trata o inciso V do art. 4º, além do disposto no art. 15, é obrigatória:
I - a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas;
II - a entrega do cartão consignado de benefício, exclusivamente em meio físico, para o beneficiário; e
III - a entrega das apólices, em meio físico ou eletrônico, de seguro de vida e do auxílio-funeral.
§ 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados:
I - da contratação do cartão;
II - da utilização do cartão para compras ou saques; ou
III - do último desconto em folha.
§ 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil.
§ 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário.
Portanto, das informações apresentadas pela DATAPREV constata-se que em 2022, em que foi implementado o referido crédito o Banco Master já atingiu o número de 104.876 contratação, alterando-se para 1.978.228 em 2023 e 2.755.455 em 2024.
Em pesquisas ao site da SENACOM, em termos de reclamações cadastradas no referido Órgão, que no ano de 2022 foram registrado 419 reclamações; 2023 1.553 e em 2024, 1.310 reclamações:
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TABELA 1 |
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|
RECLAMAÇÃO REGISTRADAS PELOS BENEFICIÁRIOS |
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2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
TOTAL |
|
consumidor.gov.br |
0 |
13 |
83 |
419 |
1.553 |
1.310 |
3.378 |
Por fim, ouvimos à Ouvidoria do INSS, onde são registradas as reclamações do Fala.Br e foram apontados os seguintes números:
3. A partir da pesquisa realizada nos registros da Plataforma Fala.BR, foi possível identificar 210 manifestações, relacionadas aos termos pesquisados. Os dados consolidados estão apresentados nas tabelas a seguir, contendo os quantitativos correspondentes.
Tabela 1 – Quantitativo de manifestações por tipo
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Tipo de manifestação |
Quantidade de manifestação |
|
Reclamação |
119 |
|
Denúncia |
74 |
|
Solicitação |
16 |
|
Comunicação |
1 |
|
Total |
210 |
Fonte: Dados extraídos da Plataforma Fala.BR em 15/07/2025.
Tabela 2 – Série Histórica
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ANO |
QUANTIDADE |
|
2022 |
20 |
|
2023 |
87 |
|
2024 |
31 |
|
2025 |
72 |
|
TOTAL |
210 |
Fonte: dados extraídos da Plataforma Fala.BR em 15/07/2025.
Tabela 3 – Quantitativo por subassunto
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Subassunto |
Qtd |
|
Denúncia Desconto de Cartão (RCC) |
154 |
|
Desconto de Cartão (RCC) |
24 |
|
Denúncia Desconto de Cartão (RMC) |
20 |
|
Desconto de Cartão (RMC) |
4 |
|
Outras reclamações sobre Empréstimo Consignado |
3 |
|
Suposta Fraude de Sistemas |
2 |
|
Suposta Ação Ilícita Relacionada à Órgão Pagador |
1 |
|
Denúncia Empréstimo Bancário - CESSADO OU EXCLUÍDO |
1 |
|
Outros assuntos relacionados ao INSS |
1 |
|
Total |
210 |
Fonte: Classificação realizada pela equipe da ouvidoria em 18/07/2025.
Em análise ao endereço eletrônico da referida instituição "https://www.bancomaster.com.br/outras-informacoes/parceiros" constata-se que se trata de Instituição Financeira Virtual, com sede em São Paulo e Rio de Janeiro e opera exclusivamente com Correspondentes e Agentes Autônomos de Investimentos e atuam em todas as capitais do pais: Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Para que possamos avaliar com mais clareza o número de contratação, se faz necessário conhecermos as localidades onde os contratos estão sendo formalizados, razão pela encaminho à DCBEN para que solicite à DATAPREV, informações detalhadas sobre as localidades onde estão sendo realizados os referidos contratos, sendo possível, informando por Estado e por Município.
Deverá, ainda, se oficiado ao Ministério Público Federal, para que nos envie cópia do Inquérito Civil nº 1.16.000.001014/2021-68, para que possamos ter acesso às reclamações que constam no referido Inquérito.
Deverá acompanhar o Ofício as pesquisas até o momento realizadas pelo INSS. .
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
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DIRBEN - Diretoria de Benefícios e de Relacionamento com o Cidadão Setor de Autarquias Sul Qd 2 Bloco O Asa Sul Brasília - DF, 70070.946 dirben@inss.gov.br |
| | Documento assinado eletronicamente por MARCIA ELIZA DE SOUZA, Diretor(a), em 19/07/2025, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Caso responda este Despacho, indicar expressamente o Processo nº 35014.159290/2025-99 | SEI nº 21613974 |